SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS-SINTRACOOP, CNPJ n. 07.297.820/0001-36, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). ROBESPIERRE KOURY FERREIRA e por seu Presidente,
Sr(a). MARCELINO HENRIQUE QUEIROZ BOTELHO;
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OCEMG,
CNPJ n. 17.475.104/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). RONALDO ERNESTO SCUCATO e por seu Vice-Presidente, Sr(a). LUIZ
GONZAGA VIANA LAGE;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE DA CATEGORIA
A partir de 1º de março de
2013, o salário base dos trabalhadores em Cooperativas de Trabalho é de R$683,55
(seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Entidade Patronal concede à categoria profissional
representada pelo Sindicato Profissional supra identificado, no dia 1º de
Março de 2013, reajuste salarial de 8,5% (oito e meio por cento), a
incidir sobre os salários vigentes no mês de Março de 2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na data-base de
2013 o salário a ser considerado, para fins de reajuste salarial, será o
do mês de março de 2012, ressalvada a compensação de eventuais aumentos
espontâneos, reajustes salariais concedidos mediante outros instrumentos normativos
coletivos, ou antecipações salariais concedidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO A presente Convenção Coletiva
de Trabalho aplica-se aos empregados de Sociedades CooperativasdoEstado de Minas Gerais que
pertencem ao Ramo
de Cooperativas de Trabalho e inclusive o Ramo de Trabalho
Odontológico.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÃO
Toda mudança de cargo ou
função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento
salarial correspondente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIO ALIMENTAÇÃO
Recomenda-se
às cooperativas para que façam convênios, separadamente com o Sindicato,
para fornecimento de alimentação aos seus empregados, na forma da Lei nº
6.321, de 14/04/76, regulamentada pelo Decreto nº 78.676, de 08/11/76,
que dispõe sobre a dedução do lucro tributário para fins de Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas, do dobro das despesas realizadas em
programas de alimentação aos empregados; recomenda-se ainda que, na
impossibilidade de se estabelecer referido convênio, que as cooperativas
forneçam, a título de auxílio, o valor de R$7,11 (sete reais e onze centavos)
diários para alimentação, por dia trabalhado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, READMISSÃO
O empregado que, tendo seu contrato de trabalho
rescindido, for readmitido pela mesma Cooperativa, dentro do prazo de 06
(seis) meses, contados da rescisão anterior, não poderá ser submetido na
readmissão a novo contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO
A referida multa não será devida quando o atraso
decorrer de culpa do próprio trabalhador e quando houver atraso do banco
depositário em fornecer o saldo de conta do F.G.T.S.
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO, BAIXA NA C.T.P.S
Quando o empregado for dispensado de cumprir o aviso
prévio, a Cooperativa deverá dar imediata baixa em sua carteira de
trabalho, marcando data específica para o devido acerto. A C.T.P.S. será
entregue contra recibo.
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA
As empresas que fizerem
homologação junto ao Sindicato Profissional deverão exibir a guia do
imposto sindical de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTA VINCULADA DO F.G.T.S
As Cooperativas entregarão aos empregados os extratos
das contas vinculadas do F.G.T.S., inclusive por ocasião da rescisão
contratual.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
e Estabilidades
Outras normas de
pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO
Nos casos de substituição
temporária, entendendo-se como tal aquela que não ultrapassar 30 (trinta)
dias, o substituto terá direito de receber a diferença entre o valor do
salário do substituído e o seu.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de
50% (cinqüenta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA (BANCO DE HORAS)
Em conformidade
com as disposições do artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal e
artigos 59, §2º e 611 a
625 da CLT, o presente instrumento visa definir as condições para que
seja implantada a jornada flexível de trabalho, definindo as condições de
operacionalização, direito e deveres das partes. O sistema de Banco de
Horas é instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa
flexibilização, consistindo em um programa de compensação, formado por
débitos e créditos, consistindo em períodos de redução de jornada de
trabalho e, conseqüentemente, períodos de compensação respeitados os
seguintes requisitos:
I- Trabalho além das horas normais
laboradas: conversão em folgas remuneradas, na proporção de uma hora de
trabalho por uma hora de descanso, com exceção dos serviços prestados em
repouso semanal ou feriados nacionais, quando se observará a conversão de
uma hora de trabalho por duas de descanso.
II- Horas ou dias pagos e não trabalhados
na semana- compensação na oportunidade que a cooperativa determinar, sem
direito a qualquer tipo de remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO O gozo das
folgas ou a forma de compensação deverá ser prorrogado diretamente entre
o empregado e a cooperativa, atendendo a conveniência de ambas as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO Sempre que
possível a cooperativa evitará a compensação de horas ou dias nos
repousos semanais ou feriados, garantindo sempre dentro do período de um
mês uma folga aos domingos.
PARÁGRAFO TERCEIRO A cooperativa
fornecerá aos empregados extrato trimestral, informando-lhes o saldo
existente no Banco de Horas.
PARÁGRAFO QUARTO A cooperativa
fixará os dias em que haverá trabalho ou folga, bem como, a sua duração e
a forma de cumprimento diário, podendo abranger todos ou apenas parte dos
empregados do estabelecimento.
PARÁGRAFO QUINTO O sistema de
flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto ao
intervalo de alimentação período de descanso entre duas jornadas diárias
de trabalho e repouso semanal.
PARÁGRAFO SEXTO A cooperativa
garantirá o salário dos empregados referente à sua jornada contratual
habitual durante a vigência do acordo, salvo faltas ou atrasos
injustificados, licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias e outros afastamentos
previstos em lei sem remuneração.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Ocorrendo
desligamentos do empregado quer por iniciativa da cooperativa, quer por
pedido de demissão, aposentadoria ou morte, a cooperativa pagará, junto
com as demais verbas rescisórias, como se fossem horas extras, ou saldo
credor de horas, aplicando-se o percentual previsto nesta convenção
coletiva.
PARÁGRAFO OITAVO O saldo devedor
será assumido pela cooperativa exceto quando a ruptura do contrato se der
por solicitação do empregado ou por motivo de justa causa, hipóteses que
ensejarão o desconto das horas no acerto das verbas rescisórias. Neste
caso, as horas serão cobradas sem o adicional de horas extras. Ficam
desta forma reconhecidos os descontos referentes ao saldo devedor do
empregado, no pagamento da rescisão contratual, nos casos previstos neste
parágrafo.
PARÁGRAFO NONO - O eventual saldo
positivo ou negativo de horas que porventura venha a existir após a
vigência desta convenção, será regularizado pela cooperativa nos 90
(noventa) dias subseqüentes, mediante compensação ou pagamento. Em caso
de ocorrência de saldo negativo para o empregado, será cobrada pela
empregadora mediante desconto de 50% (cinqüenta por cento) das horas
devidas a razão da remuneração da jornada normal. A cooperativa
estabelecerá nos contratos de freqüência o registro do banco de horas
aqui convencionado, valendo os referidos documentos como prova em juízo,
com o recolhimento de forma especial de compensação de jornada.
Controle da
Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE PRESENÇA
Todas as Cooperativas, qualquer que seja o número de
seus empregados, são obrigadas a adotar o sistema de registro de presença
(livro, folha ou relógio de ponto).
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTUDANTE, ABONO DE FALTAS
Se
o horário de prova escolar, ou de exame vestibular, coincidir com o
horário de trabalho, o empregado-estudante terá abonado o tempo de
ausência necessário à prova, desde que pré-avise o empregador com 48
(quarenta e oito) horas e comprova sua presença à mesma por atestado do
estabelecimento de ensino.
Férias e Licenças
Duração e
Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS, AVISO E CONCESSÃO
Os empregados deverão ser avisados do início de suas
férias, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e o gozo delas não
poderá começar em dias de repouso ou feriado.
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA CASAMENTO
A licença para casamento prevista no artigo 473
a C.L.T. será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
As empresas que exigem o uso de uniformes deverão
fornecer gratuitamente aos seus empregados, até 02 (dois) conjuntos por
ano, para utilização exclusiva em serviço e, quando for exigido o uso de
botas, estas serão fornecidas, também, gratuitamente, até 02 (dois) pares
por ano. Em caso de necessidade, a critério do empregador, poderá ser
fornecido mais de um conjunto de uniformes por ano.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
A cooperativa
que não puder atender o empregado através do serviço médico e/ou
odontológico próprio, ou em convênio com clínica particular, será
obrigada a aceitar atestado médico do SUS ou conveniado a este.
Acompanhamento de
Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
Recomenda-se às Cooperativas que encaminhem seus
empregados à seguradora, mesmo quando se tratar de acidentes do trabalho
de pequena importância. Da mesma forma, recomenda-se aos empregados que
comuniquem às empregadoras quaisquer acidentes de trabalho que venham a
sofrer, por menores que sejam.
Relações Sindicais
Acesso do
Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas, atendendo ao que dispõe o precedente 172
do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros de aviso,
todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos pelo Sindicato
Profissional e que lhes forem remetidos, vedada a divulgação de matéria
político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
Conforme decisão emanada pela
Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Profissional, a Contribuição
Assistencial será de R$ 33,00 (trinta e três reais), descontada dos
trabalhadores na folha de pagamento do mês subsequente à assinatura
desta convençãoe paga
através de guia própria emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Sociedades Cooperativas do Estado de Minas Gerais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica assegurado o direito de oposição
individual, até o dia 28 de março
de 2013, do empregado que não concordar com o desconto a esta
contribuição, conforme Orientação nº03, aprovada em relação à
contribuição assistencial na Segunda Reunião Nacional da Coordenadoria
Nacional de Promoção da Liberdade Sindical CONALIS, DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO.
PARÁGRAFO SEGUNDO A oposição poderá ser feita
pessoalmente na sede do SINTRACOOP, estabelecido à Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 602, Barro Preto,
Belo Horizonte, Minas Gerais, ou via correio, desde que postadas
até o dia 28 de março de 2013.
PARAGRAFO
TERCEIRO É facultado as Cooperativas assumir integral ou
parcialmente este valor dos empregados.
PARAGRAFO
QUARTO Configura ato anti-sindical o incentivo do empregador ao
exercício do direito livre e democrático de oposição à contribuição
assistencial/negocial, conforme Orientação nº04, aprovadas em relação à
contribuição assistencial na Segunda Reunião Nacional da Coordenadoria
Nacional de Promoção da Liberdade Sindical CONALIS, DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, correndo o risco de punição ao responsável pelo ato.
PARAGRAFO
QUINTO A oposição a esta taxa de contribuição, pelo empregado,
deixará o sindicato desobrigado de assisti-lo juridicamente nos termos da
legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA SEGURO DE
VIDA E INVALIDEZ
Conforme aprovado em Assembleia
Geral Extraordinária da Categoria Profissional, o Sindicato Profissional
poderá manter para os empregados das Sociedades Cooperativas um Seguro de
Vida e Invalidez, conforme especificado nos parágrafos abaixo, mediante
contribuição espontânea e facultativa, no valor mensal de R$15,00 (quinze
reais), a ser descontada da folha de pagamento de salários, com base em
autorização expressa do referido empregado, perante seu empregador.
Parágrafo Primeiro A contribuição acima garantirá
aos empregados um seguro de vida e invalidez com as seguintes coberturas:
a) - Morte por Qualquer Causa
(M.Q.C.) em caso de falecimento do segurado, qualquer que seja a causa, a
Seguradora indenizará, aos beneficiários designados e na proporção estabelecida,
o capital segurado por morte de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
b) - Invalidez Permanente Total
ou Parcial Por Acidente (I.P.A.) Garante o pagamento ao próprio
segurado, de uma indenização proporcional à perda ou redução funcional de
um membro ou órgão, sofrido em conseqüência de acidente coberto, sendo o
valor correspondente de até 100% do capital básico.
c) Auxílio Cesta Básica
Será pago o valor de R$900,00 (novecentos reais), como auxílio
cesta básica.
d) Auxílio Funeral
Será pago o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), como auxílio funeral.
Parágrafo Segundo
Considera-se Invalidez Permanente total por Acidente aquela a qual não se
pode esperar recuperação ou com os recursos terapêuticos disponíveis no
momento de sua constatação e que não permita ao segurado exercer qualquer
atividade da qual lhe advenha remuneração ou lucro.
Parágrafo Terceiro Os
efeitos desta garantia não são extensivos aos segurados já aposentados ou
que vierem a se aposentar por tempo de serviço no decorrer da vigência do
seguro, ou afastados antes do início de vigência desse seguro.
Parágrafo Quarto A Sociedade Cooperativa
manterá o pagamento do respectivo prêmio do seguro para o empregado
afastado por acidente ou invalidez temporária, por até 12 (doze) meses
consecutivos, descontando posteriormente dos salários do empregado,
quando ele retornar ao serviço.
Parágrafo Quinto - Os
recolhimentos serão remetidos diretamente ao Sindicato Profissional, até
o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente ao desconto, através
de guia de compensação bancária remetida por banco autorizado pelo
Sindicato Profissional.
Parágrafo Sexto - As
indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e
pagas aos beneficiários do seguro pelas seguradoras no prazo não superior
a 15 (quinze) dias, após a entrega da documentação completa exigida pela
mesma;
Parágrafo Sétimo As coberturas e as
indenizações por morte e/ou invalidez, previstas no parágrafo primeiro
desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de um exclui
o outro;
Parágrafo Oitavo O Sindicato Patronal, bem
como as Sociedades Cooperativas, não serão responsabilizados sob qualquer
forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora
contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo
quando houver prova de culpa ou dolo.
Outras
disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
Os sindicatos convenentes da presente Convenção
Coletiva de Trabalho legitimam-se como substitutos processuais nas
demandas que visem sua fiel observância.
Disposições Gerais
Outras
Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
As divergências oriundas da
aplicação dessa convenção serão dirimidas exclusivamente pela Justiça do
Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia e revisão, somente
poderá ocorrer, dentro dos termos do artigo 615 da C.L.T.
ROBESPIERRE KOURY
FERREIRA
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS-SINTRACOOP
MARCELINO HENRIQUE QUEIROZ BOTELHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS-SINTRACOOP
RONALDO ERNESTO SCUCATO
Presidente
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
OCEMG
LUIZ GONZAGA VIANA LAGE
Vice-Presidente
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
OCEMG
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .