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NOTA DE ESCLARECIMENTO DO PROJETO DE LEI 2032/20

10/05/2022
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A presente nota tem por fim esclarecer, quanto art. 1º do Projeto de Lei 2.032/20, o seguinte quanto à produção de leite:

  1. A razão da proposta é tão somente:
  2. Prestigiar a cadeia da produção de leite no estado de Minas Gerais;
  3. Manter a política pública de incentivo à produção e de industrialização do leite no estado de Minas Gerais, política essa vigente desde 2002, que concede à indústria o crédito de 12% de ICMS e acresce do preço pago ao produtor em 2,5% ( Lei

14.131/01) ;

  1. Resguardar a política pública acima mencionada às indústrias que processam o leite em nosso Estado e não àquelas que o industrializarem em outros estados;
  2. Se a lei de incentivo à produção e à industrialização tem por estimular o desenvolvimento da cadeia em nosso estado, não é justo conceder o crédito

presumido à indústria que não o industrializa em Minas Gerais;

  1. O texto do art. 8-k preserva a política pública mineira do leite e a industrialização no estado.
  2. O parágrafo único do art. 8-k atribui a responsabilidade do pagamento do imposto ao estabelecimento adquirente, inclusive da operação de saída do estabelecimento rural – o imposto não recairá sobre o produtor rural que produziu no estado e forneceu à indústria de laticínios mineira. Não se pode onerar o produtor que atendeu à finalidade da política pública: produziu no estado e forneceu estabelecimento adquirente.

Art. 8º-k – Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na situação prevista no caput ao estabelecimento adquirente que promover a subsequente saída interestadual dos produtores não acondicionados em embalagem própria para consumo. (Original sem grifo. Projeto de Lei 2.032/20).

  1. O texto do substitutivo :
  1. Não cria e nem aumenta a tributação na saída interestadual, pois essa sempre

existiu (art. 12, II da Lei 6763/75);

  1. Não retira a isenção nas operações internas de saída da produção de estabelecimento rural, especialmente do leite, pois essa permanece inalterada ao produtor rural, a emenda mantém a atual situação do produtor rural que pode ser

prejudicado se a situação mudar. (art. 17, § 1º, I e art. 20-I da Lei 6763/75)

  1. Não cria ônus tributário ao produtor rural, repete-se, pois a responsabilidade do tributo recairá sobre a indústria (parágrafo único do art. 8º-K do Projeto de Lei 2.032/20).
  2. A não aprovação do projeto pode acabar com o crédito presumido hoje existente, gerando incerteza e possivelmente, uma tributação maior ao produtor mineiro, enquanto gera benefícios para grandes empresas de outros estados.

As entidades que firmam a presente nota, representam e lutam pelos interesses de todos os produtores rurais, e se colocam à disposição para qualquer esclarecimento que se faça necessário e se farão presentes na Assembleia

Legislativa para o mesmo fim – esclarecer, ouvir e discutir.

Por estas razões, o Projeto de Lei 2.032/20 deve prosperar.

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