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Sancionada lei que autoriza as cooperativas de seguro

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Populares no exterior, as coops de seguros têm potencial para aumentar o faturamento do setor em 15% ao ano

 

Uma antiga demanda do cooperativismo brasileiro finalmente virou lei na semana passada (15/01). Nesta data, a presidência da República sancionou a Lei Complementar nº 213/2025, que dá o pontapé inicial para a criação das cooperativas de seguros. Com a publicação da norma, as organizações cooperativistas poderão atuar em qualquer ramo de seguros privados, exceto naqueles que venham a ser expressamente vedadas em novas normas. Antes da publicação da nova lei, elas podiam atuar somente com seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.

De acordo com o gerente jurídico do Sistema Ocemg, Luiz Saraiva, a nova legislação representa um divisor de águas para o coop brasileiro. “A LC no 213 fortalecerá a segurança jurídica das cooperativas de seguros, estabelecendo as bases para o pleno funcionamento dessas organizações. Além disso, abrirá caminho para uma oferta mais diversificada de produtos e serviços no mercado, beneficiando diretamente os consumidores e ampliando a presença do cooperativismo em todo o Brasil.”

 

Crescimento à vista

O funcionamento das cooperativas de seguros ainda depende de regulamentação específica que ficará a cargo do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), sendo que a fiscalização será pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão federal que regula o mercado segurador no Brasil. O prazo para isso ocorrer ainda não foi definido, mas as expectativas são as melhores possíveis. Afinal, existe uma forte demanda por novos fornecedores de produtos e serviços neste setor.

Estima-se, por exemplo, que a entrada das coops aumente em cerca de 15% o faturamento anual deste setor da economia, especialmente no segmento de automóveis. Motivo? Atualmente, somente 30% da frota nacional de veículos é segurada, ou seja, existem cerca de 42,2 milhões de veículos sem a proteção circulando pelo país. Os dados são da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) e referem-se ao ano de 2023.

“Com a entrada das cooperativas no mercado de seguros, vamos ter um aumento saudável da concorrência neste setor da economia, o que é sempre benéfico para o consumidor final”, avalia Ronaldo Scucato, presidente do Sistema Ocemg — entidade de representação das cooperativas de Minas Gerais.

 

Intercooperação
Ainda de acordo com Scucato, a tendência é que as cooperativas de seguros ofereçam produtos e serviços mais competitivos aos segurados, com algumas vantagens que só podem ser proporcionadas pelo cooperativismo. “No nosso modelo de negócios, cada cooperado é, ao mesmo tempo, cliente e dono da cooperativa. E como dono, tem a possibilidade de receber o rateio das sobras, como são chamados os resultados da cooperativa no final de cada exercício”, explica.

Outra possibilidade trazida pela nova legislação é a da intercooperação entre cooperativas de seguros e as de outros ramos distintos, fortalecendo o 6º princípio do cooperativismo. Como as cooperativas de crédito já comercializam produtos de empresas seguradoras, essa integração poderá ser realizada entre as cooperativas de crédito e as de seguro, por exemplo.

 

Sucesso no exterior

O cooperativismo de seguros é consolidado em países como Estados Unidos, Canadá e França, onde se destaca por seu alcance e impacto. Dados da Federação Internacional de Cooperativas e Seguros Mútuos (ICMIF) mostram que cerca de 5 mil cooperativas de seguros operam em 77 países, atendendo 330 milhões de pessoas e administrando ativos de aproximadamente R$ 10 trilhões. Para completar, 87 das maiores seguradoras do mundo são coop.

“Essa experiência internacional ajudou a subsidiar a defesa do sistema cooperativista à aprovação do projeto de lei que deu origem à legislação das cooperativas de seguros, que estava em tramitação no Congresso Nacional desde 2018”, explica o assessor institucional do Sistema Ocemg, Geraldo Magela. Agora, com a sanção presidencial, o Brasil se alinha a um modelo de negócios inovador, acessível e adequado às necessidades da população. Estamos confiantes de que as cooperativas serão agentes transformadores no Brasil, como já são em outros países”.

 

O que muda na prática com a publicação da Lei das Cooperativas de Seguro?

 

Ampliação no mercado de seguros: A nova legislação amplia a participação das cooperativas e dos grupos de proteção patrimonial mutualistas no mercado de seguros. Antes autorizadas a operar somente com seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho, elas poderão, após a regulamentação, atuar em qualquer ramo de seguros privados, exceto aqueles vedados por lei, como o de capitalização aberta e repartição de capitais de cobertura.

 

Preços mais competitivos para o consumidor: por serem organizações com foco nas pessoas e não no lucro, os produtos e serviços das cooperativas costumam ter preços mais competitivos e oferecer mais vantagens para o consumidor. Outro ponto positivo em relação ao mercado tradicional: todo segurado será também um cooperado e, portanto, terá direito à participação na distribuição das sobras.

 

Supervisão pela Susep: assim como as seguradoras tradicionais, as cooperativas de seguro também serão supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão federal que regula o mercado de seguros no Brasil. Essa fiscalização visa garantir que as operações estão em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSeg), aumentando a transparência e a confiança do mercado. Além da fiscalização, a Susep também terá entre outras atribuições, a autorização para a posse dos administradores e conselhos fiscais das cooperativas e o poder de convocar assembleias, caso identifique irregularidades. Processos de fusão de cooperativas também serão supervisionadas pelo órgão.

 

Estruturação e delimitação da atuação das cooperativas: As cooperativas de seguro deverão seguir regras de acordo com o porte e os riscos das instituições. As singulares poderão realizar corretagem de seguros, enquanto as centrais estarão aptas a prestar serviços complementares, exceto corretagem. Já as confederações de cooperativas terão a função de supervisão, auditoria e de execução de funções operacionais das cooperativas de seguros e poderão, também, oferecer serviços complementares.

 

Dispensa de autorização para atos de eleição e posse: Dispensa a necessidade de autorização para atos relativos à eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários.

 

Responsabilidade de administradores e regimes especiais de insolvência: Estabelece responsabilidades claras para administradores e define regimes especiais de insolvência e medidas preventivas aplicáveis às cooperativas de seguros.

 

Possibilidade de operação com resseguro e cosseguro: Ao transferir parte dos riscos para uma resseguradora ou dividir a responsabilidade sobre uma mesma apólice com outra cooperativa, garante maior estabilidade financeira no negócio.

 

Regularização: A lei prevê um prazo de 180 dias — a partir de 16 de janeiro de 2025 — para que as cooperativas, em operação, assim como as associações mutualistas, possam se regularizar, conforme os requisitos estabelecidos pela legislação. Durante a transição, serão suspensos os processos judiciais promovidos pela União.

 

Impacto Judicial: As operações das cooperativas de seguro não dispunham de uma legislação clara, o que resultava em diferentes interpretações entre os magistrados, sobre o mesmo tema. Com a regulamentação, as decisões jurídicas serão mais uniformes.

 

Multas e penalidades: As cooperativas de seguros estarão sujeitas a penalidades, aplicadas pela Susep, em caso de descumprimento das normas, ou atuação sem autorização. Antes, limitadas a R$1 milhão, com a nova lei, as multas podem chegar a R$ 35 milhões — limitadas ao dobro do valor do contrato ou da operação irregular; dobro do prejuízo causado aos consumidores e o triplo do valor da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito. Pequenas irregularidades também podem ser multadas, como, por exemplo, não cumprir um requerimento da Susep. A cooperativa pode ser obrigada a pagar, dependendo da infração, até R$100 mil ou um milésimo do faturamento total individual ou consolidado do grupo prudencial — com prazo de 10 dias para pagamento. No entanto, caso haja correção da conduta, o processo disciplinar poderá ser suspenso por meio da assinatura de um termo de compromisso.

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