Novo marco legal do setor prevê mudanças que oneram negócio e podem aumentar o custo final para o consumidor
Desde a sanção da nova lei nº 14.599/2023, também conhecida como Lei do Transporte Rodoviário de Cargas, as cooperativas que atuam no Ramo têm enfrentado um clima de apreensão. A obrigatoriedade imposta pela legislação na contratação de seguros de responsabilidade civil por danos à carga (RCTR-C), desaparecimento e roubo (antigo RC-DC) e responsabilidade civil de veículos por danos a terceiros (RC-V) tem gerado um aumento significativo nos custos operacionais das empresas do ramo.
A categoria se vê diante do desafio de se adaptar rapidamente às exigências legais, buscando soluções que garantam a segurança do transporte de cargas e, ao mesmo tempo, não comprometam a viabilidade econômica das empresas.
“Algumas das mudanças propostas por essa nova lei estão trazendo insegurança no mercado, tanto por parte dos embarcadores quanto para os transportadores”, pondera o presidente da Federação das Cooperativas de Transporte do Estado de Minas Gerais (Fetranscoop), Evaldo Moreira. “A falta do tempo para transição à nova realidade tem sido um ponto de muita indagação.”
Segundo Moreira, para se adaptar rapidamente à nova lei, as cooperativas estão precisando repassar parte dos custos da contratação dos três seguros, que agora são obrigatórios, para os embarcadores (veja abaixo). “Com essa imposição, há possibilidade de aumento do custo final ao consumidor, trazendo perda para toda a cadeia”, lamenta.
IMPACTO
Nova lei vai impactar diretamente as cooperativas de transporte de cargas
Uma das principais dificuldades das cooperativas de transporte de cargas, no momento, é a de negociar a contratação de apólices com as seguradoras.
Em linhas gerais, o seguro pode ser contratado para uma única viagem de transporte de mercadorias ou para várias viagens, dentro do período de um ano. Essa flexibilidade — em tese — proporciona aos transportadores a possibilidade de escolherem a opção que melhor se adequa às suas necessidades e ao seu negócio. No entanto, o processo de negociação pode ser complexo, devido à avaliação de riscos, às diferentes coberturas e aos valores propostos pelas seguradoras.
“A lei trouxe aumento de custo na maioria das operações”, lamenta Luciano Batista, diretor de uma das principais cooperativas de transporte de cargas de Minas Gerais, a Coopmetro. “Estamos correndo o risco de ter de entregar contratos que se tornaram inviáveis. Nosso maior desafio é não repassar este custo aos clientes que já têm sua própria apólice e, por isso, não aceitam assumir mais este encargo.”
É importante destacar: o tomador do serviço e a sua seguradora não poderão impor obrigações no contrato de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. A nova lei definiu que somente o transportador pode contratar os seguros. Sendo assim, ele pode negociar direta e livremente com a seguradora os termos do contrato de seguro e definir o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) adequado às suas necessidades.
RISCOS
A falta de contratação de um dos seguros obrigatórios de carga pode resultar na responsabilização direta do transportador pelos danos causados ao veículo, à carga, ao meio ambiente e a terceiros. Além disso, o não cumprimento dessa obrigação configura uma infração, sujeita a penalidades previstas na lei nº 11.442/2007, podendo ser superiores a R$ 10 mil. Portanto, é essencial que o cooperado esteja ciente da importância da contratação e da manutenção dos três seguros obrigatórios, visando garantir a proteção adequada e evitar problemas futuros.
Em meio às discussões sobre as vantagens e desvantagens da nova lei, o diretor da Coopmetro diz acreditar que o setor seria melhor beneficiado se retornasse à legislação anterior. Segundo ele, a lei atual favorece apenas um lado, deixando de considerar os impactos negativos para outras partes envolvidas.
Embora reconheça que a legislação em vigor traga algumas vantagens específicas para determinados setores, Luciano Batista ressalta ser necessário analisar de forma mais abrangente os efeitos a longo prazo, a fim de evitar desequilíbrios e prejuízos para a economia como um todo.
“O ideal seria a obrigatoriedade de apenas um seguro obrigatório, pois à medida que o embarcador ainda possa fazer seu seguro, isso dificulta muito o repasse deste nosso custo e, na maioria das vezes, o mesmo transporte será coberto por dois seguros”, explica. “Neste novo formato, apenas as seguradoras foram beneficiadas.”
O QUE ACONTECEU COM A DDR?
A carta DDR (Dispensa de Direito de Regresso) é um documento de extrema importância no setor de transporte, pois é responsável por isentar o transportador da contratação de coberturas de segurança. Nesse documento, estão especificados os riscos que serão dispensados, bem como as regras de gerenciamento de risco que devem ser rigorosamente cumpridas. A DDR representa uma decisão da seguradora em abrir mão de um direito seu, ou seja, de receber do transportador o valor ou parte dele reembolsado, em caso de sinistro. No entanto, com a implementação da nova lei, a carta DDR será extinta, o que trará mudanças significativas para o setor de transporte e para as seguradoras.
O QUE MUDOU COM A NOVA LEI
Os transportadores (pessoa física ou jurídica), obrigatoriamente, terão que contratar três tipos de seguros de cargas:
1 – Responsabilidade civil para cobertura de roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro afetando a carga durante o transporte;
2- Responsabilidade civil para cobertura de perdas ou danos causados por colisão, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão;
3 – Responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas.