Imagem - Ocemg

Perguntas Frequentes - FAQ

Aqui você encontra respostas para algumas perguntas frequentes.
Se elas não forem suficientes para sanar suas dúvidas, fale conosco pelo menu "Contato".

Perguntas frequentes

1. Para o estabelecimento de unidade de negócio em outro Estado da Federação, a Cooperativa deve ter estatuto social que admita tal previsão.

2. A Cooperativa deve, ainda, demonstrar possibilidade fática de suporte ao determinado no artigo 4º, inciso XI, da Lei 5.764/71, sendo necessário o registro suplementar nos moldes da Resolução OCB 006/2002, que prevê em seu artigo 13:

Art. 13 – As cooperativas, cujo Estatuto permitir, e que tiverem ou venham a ter unidades de negócio em UF diferentes da sua sede, deverão obter registro suplementar, tantos quantos forem os Estados de unidades de negócio.

Parágrafo Único – A concessão de registro suplementar, deverá ser encaminhada a Unidade Estadual da OCB do estado em que a unidade de negócio está sendo instalada, acompanhada de certificado de regularidade da cooperativa perante o Sistema OCB.

3. Tal normatização exarada pela OCB teve como escopo a própria prerrogativa que lhe foi atribuída pela Lei 5.764/71, artigo 107, qual seja, a missão de monitorar o sistema cooperativista a partir da via de registro.

4. Vale salientar que o registro é uma obrigação emanada da Lei Cooperativista (artigo 107, Lei 5.764/71) para fins de monitoramento do sistema cooperativo e não possui, portanto natureza contratual, como é a filiação regida pelo art. 5°, XX da Constituição Federal.

5. Por fim, para o procedimento de registro suplementar, faz-se necessário que seja encaminhado a essa instituição, cópia dos documentos constitutivos da cooperativa ( Ata de Constituição e Estatuto Social), cópia da Ata Assembleia Geral Ordinária que elegeu os membros do atual órgão de administração e do conselho fiscal, comprovante de registro e atestado de regularidade junto a OCESP, CNPJ da unidade de negócio, bem como ficha cadastral que pode ser obtida em nosso site www.minasgerais.coop.br

A lei 5764/71 preconiza, respectivamente, em seus artigos 11 e 12 acerca da responsabilidade limitada e ilimitada do cooperado perante terceiros, dos compromissos assumidos pela sociedade.

Na responsabilidade limitada os cooperados respondem com seus bens pessoais até uma certa quantia, ou seja, parcialmente pelas obrigações sociais.

Na ilimitada haverá solidariedade entre os patrimônios da sociedade e dos sócios no que tange às obrigações sociais.

Vale ressaltar, ante ao exposto, que o Estatuto Social deve limitar ou não a responsabilidade do cooperado, de maneira clara, de tal maneira que terceiros que venham a operar com a cooperativa tenham acesso a essa informação.

O artigo 49, da lei cooperativista prevê que os administradores respondem, solidariamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo, é a chamada responsabilidade subjetiva.

Prescreve, ainda, o artigo 54, da mencionada lei que os componentes da Administração e do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

Destaque-se, por fim, que o Estatuto Social é o documento de normatização da cooperativa, e, consequentemente, das ações dos cooperados, devendo ser respeitado em seu inteiro teor, para viabilidade da própria sociedade.

Os procedimentos acerca da dissolução da cooperativa estão descritos na lei 5.764/71 dos artigos 63 ao 78, abaixo transcritos. Por conseguinte, os senhores deverão convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para decidir sobre essa questão. Ressaltamos, que conforme dispõe o artigo 46 da referida lei cooperativista, o quorum de aprovação da referida Assembleia é de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes.

?….Art. 63 As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito1:

I  quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por esta lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;

II pelo decurso do prazo de duração;

III pela consecução dos objetivos predeterminados;

IV devido à alteração de sua forma jurídica;

V pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;

VI pelo cancelamento da autorização para funcionar; (não recepcionado pela Constituição Federal de 1988)

VII  pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único – A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro2.

Art. 64 Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas  hipóteses  previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo federal. (não recepcionado pela Constituição Federal de 1988)

Art. 65 Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante, ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação.

§ 1º  O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo federal.

§ 2º A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.

Art. 66 Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: ?Em liquidação.?

Art. 67 Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.

Art. 68 São obrigações dos liquidantes:

I providenciar o arquivamento, na Junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral  em que foi deliberada a liquidação;

II comunicar à administração central do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. a sua nomeação, fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria; (não recepcionado pela Constituição Federal de 1988)

III arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

IV convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade;

V proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e passivo;

VI realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando o remanescente,  inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.; (BNCC foi extinto lei 8.029/90 sucessor dos direitos e obrigações é o Tesouro Nacional)

VII exigir dos associados a integralização das respectivas quotas- partes do capital social não realizadas, quando o ativo não bastar para a solução do passivo;

VIII fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade for de  responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das dívidas;

IX convocar a Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre  que necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período anterior;

X apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais;

XI averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral queconsiderar encerrada a liquidação.

Art. 69  As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda.

Art. 70 Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

Art. 71 Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não.

Art. 72 A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.

Art. 73 Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído convocará o liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas.

Art. 74 Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extinque, devendo a Ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e  publicada.

Parágrafo único –  O associado discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias,  a contar da publicação da Ata, para promover a ação que couber.

Art. 75 A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante, e será processada de acordo com a legislação especifica e demais disposições regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condições operacionais, principalmente por constatada insolvência.

§ 1º A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser  precedida de intervenção na sociedade.

§ 2º  Ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos no ato de  intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas e  obrigações dos órgãos de administração.

Art. 76  A publicação, no Diário Oficial, da Ata da Assembléia Geral da Sociedade, que deliberou sua  liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a  sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de  1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.

Parágrafo único – Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por  motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser  o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1  (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial.

Art. 77 Na realização do ativo da sociedade, o liquidante deverá:

I mandar avaliar, por avaliadores judicias ou de instituições Financeiras Públicas, os bens da sociedade;

II proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes dos arts. 117 e 118 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.

Art. 78 A liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares.

O FATES tem por premissa o investimento na educação, no qual todos contribuem para formação de um patrimônio comum, destinado a promover o crescimento pessoal e social dos cooperados.

A aplicação desses recursos pode ser um diferencial da sociedade cooperativa, em sendo utilizado na sua plenitude, em diversos programas sociais, assistenciais e técnicas, assim compreendidos:

Assistência Técnica – Destina-se à prestação de orientação e de serviço variados ao corpo associativo, tanto na parte operacional, como na parte executiva;

Educacional – Abrange a realização de treinamentos diversos, com cursos específicos destinados aos cooperados, seus familiares, dirigentes e empregados, quando previsto no Estatuto Social;

Social – Constituição e manutenção de programas na área social, através de intercâmbio entre cooperativas, atividades coletivas que visem melhorar a integração entre dirigentes e cooperados, dentre outros.

Salienta-se que na utilização do FATES deve-se preservar sempre o princípio da igualdade entre os associados.

Depreende-se do artigo 79 da lei 5.764/71- abaixo transcrito, que somente os atos entre cooperados e cooperativa e, entre esta e aqueles é que podem ser considerados como ato cooperado desde que visem à consecução do objeto social da cooperativa.

Art. 79 – Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único – O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Do conceito legal há que abstrair três elementos configuradores e delimitadores do ato cooperativo. Destaque-se que não basta a presença de dois dos elementos, sendo sempre necessário a existência dos três para configuração do ato cooperativos, quais sejam: sócio cooperado, cooperativa e objeto social.

Portanto, os mencionados elementos são alicerces caracterizadores que diferencia o ato cooperativo de outros atos jurídicos, sendo essa a técnica legislativa da lei 5764/71, quanto a não incidência tributária.

As cooperativas nascem da iniciativa das pessoas que têm necessidades comuns, em que todos os sócios saibam que se trata de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, constituída, em regra geral, por no mínimo, 20 pessoas físicas, com um projeto de negócio comum e viável. Neste projeto é essencial um estudo profissional da viabilidade econômica da mesma, a exemplo do custo que a cooperativa terá para se constituir e, principalmente, para se manter. O objetivo é evitar que a sociedade cooperativa seja nati morta (não sobreviva no mercado) devido ao amadorismo dos seus sócios. As cooperativas não são empresas que nascem para que os outros tomem conta delas, são empresas com voz própria dos seus cooperados.

As peculiaridades advindas da Lei 12.690/12, que dispõe sobre a organização e funcionamento das cooperativas de trabalho, foram tratadas pela Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB na cartilha Cooperativismo de Trabalho – Comentários sobre a Lei  Federal 12.690/12.

Para visualizar a cartilha clique aqui.

O primeiro ato para a constituição da cooperativa consiste na vontade de, no mínimo, 20 (vinte) pessoas físicas formarem uma sociedade cooperativa. Os procedimentos iniciais para a constituição de uma sociedade cooperativa dizem respeito à realização de um projeto baseado no estudo profissional da viabilidade econômica. Caso a conclusão da referida viabilidade seja positiva, deverá ser elaborada uma Ata de Constituição e um Estatuto Social, conforme determina a legislação.

É este documento que conterá as regras, normas, o objeto social e os cargos da administração da cooperativa. Ressalte-se que este documento deverá conter, no mínimo, as informações exigidas nos artigos 4º e 21 da Lei 5.764/71 e artigo 6º, inciso XI, da Lei estadual 15.075/04, abaixo transcritos:

“Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

I- adesão voluntária, com número limitado de associados, salvo impossibilidade de técnica de prestação de serviços;

II- variabilidade do capital social, representado por quotas-parte;

III- limitação do número de quotas-parte do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV- inacessibilidade das quotas-parte do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

V- singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

VI- “quorum” para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral baseado no número de associados e não no capital;

VII- retorno da sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;

VIII- indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social;

IX- neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X- prestação de assistência aos associados, e, quando prevista nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

XI- área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.”

“Art. 21 O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no art. 4º, deverá indicar:

I- a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;

II- os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembleias gerais;

III- o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-parte a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-parte, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;

IV- a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;

V- o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;

VI- as formalidades de convocação das assembleias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;

VII- os casos de dissolução voluntária da sociedade;

VIII- o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;

IX- o modo de reformar o estatuto;

X- o número mínimo de associados.”

“Art. 6º – O estatuto da sociedade cooperativa, além de atender ao disposto no art. 5º desta Lei, deverá estabelecer:

(…)

O art. 15 da Lei 5.764/71 dispõe sobre as informações necessárias à Ata de Constituição, quais sejam:
“Art. 15 – O ato constitutivo sob pena de nulidade, deverá declarar:
I – a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
II – o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;
III – aprovação do estatuto da sociedade;
IV – o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.”

Primeiramente, deverão ser encaminhados para a Ocemg, aos cuidados da Gerência Jurídica, a minuta do Estatuto Social e da Ata de Constituição para análise e possível concessão do pré-certificado nos referidos documentos constitutivos, conforme determina a Lei 15.075/04. Ressaltamos que o pré-certificado de registro na Ocemg é fundamental para que os referidos documentos possam ser registrados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg.

Após a concessão do referido pré-certificado, os documentos constitutivos seguirão para a Jucemg para serem arquivados;

Posteriormente, estes documentos seguirão para a Receita Federal para a solicitação e fornecimento do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

Por fim, os documentos constitutivos retornam à Ocemg, juntamente com o CNPJ, ficha cadastral devidamente preenchida e a solicitação de registro definitivo, conforme determina o artigo 107 da Lei 5.764/71;

OBS: Ressalte-se que todos os documentos constitutivos da sociedade cooperativa deverão estar rubricados em todas as folhas e assinados ao final pelos cooperados fundadores e por um advogado.

1- A primeira vantagem é estar cumprindo com as exigências da Lei 5.764/71 e da CLT. Logo, em caso da fiscalização, a cooperativa deverá comprovar estar registrada regularmente na Ocemg conforme determinação legal. Ressaltamos que a cooperativa que não estiver cumprindo todas as exigências legais poderá ser dissolvida ou ter seus registros cancelados na Jucemg, Receitas Federal/Estadual e na própria Ocemg.

2- Acesso a vários cursos promovidos pelo Sescoop-MG tais como:  capacitação de cooperados, empregados e dirigentes de cooperativas por meio de cursos, treinamentos, congressos e eventos de promoção social, o que permite o acompanhamento e o desenvolvimento do segmento em diversas áreas.

4- Orientações técnicas, jurídicas e contábil por meio das gerências do Sistema.

5- Defesa da categoria das cooperativas enquanto sindicato patronal, participação em acordos coletivos, realização de convenções coletivas e possibilidade de impetrar Mandato de Segurança Coletivo.

6- Possibilidade de participação em eventos integrativos e de responsabilidade social como Encontro de Mulheres Cooperativistas, Coopsportes, Dia C, Encontro de Jovens, Cooperativismo e Arte nos Parques de BH, entre outros.

7- Participação em seminários jurídico/contábil voltados exclusivamente para as sociedades cooperativas com temas relevantes e/ou controversos.

8- Participação nos demais eventos e realizações do Sistema Ocemg.

9- Fazer parte de um Sistema consolidado e de credibilidade que abrange um universo aproximado de 800 cooperativas dos mais diversos ramos e quase um milhão de cooperados.

O artigo 6°, I, da Lei 5.764/71 informa que as sociedades cooperativas são consideradas singulares se forem constituídas pelo número mínimo de vinte pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos.

Por conseguinte, a pessoa jurídica interessada em ingressar numa sociedade cooperativa deverá preencher os requisitos de admissibilidade da cooperativa. Cumpre ressaltar que a determinação contida no parágrafo 4º, artigo 29 da Lei 5.764/71 que veda a participação no quadro da cooperativa os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.

Cooperativas: são constituídas por, no mínimo, 20 cooperados, seus dirigentes podem ser remunerados conforme inciso IV do artigo 44º da Lei 5.764/71, com rateio de sobras proporcionalmente às operações realizadas pelo associado.

Associação: são constituídas por, no mínimo, dois associados, seus dirigentes não são remunerados pelo desempenho de suas funções, mas podem receber reembolso das despesas realizadas, não há rateio de sobras das operações financeiras entre os sócios sendo que um eventual superávit financeiro deve ser aplicado na associação.

Conforme artigo 6º da Lei 5.764/71, as cooperativas singulares são constituídas com, no mínimo, vinte cooperados. As Cooperativas centrais ou federações de cooperativas são constituídas por, no mínimo, três singulares. Elas desenvolvem serviços para as cooperativas filiadas em maior escala e com economia de custo. Já as confederações de cooperativas são constituídas por, no mínimo, três federações de cooperativas ou centrais.

A Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade cooperativa, conforme artigo 38º da Lei 5.764/7. Tem poderes para decidir sobre os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, suas deliberações são válidas a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Confira aqui a cartilha de Assembleias de Cooperativas.

Ao Conselho Fiscal compete a fiscalização assídua e minuciosa da sociedade cooperativa. É constituído por três membros efetivos e três suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes, conforme artigo 56º da Lei 5.764/71.

O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral e tem como função a fiscalização da cooperativa, assim deve ser independente para poder exercer a fiscalização de forma neutra.

As licitações são reguladas pela lei ordinária brasileira nº 8.666/93, que proibe, em seu art.3º, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e ainda que estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade. No âmbito estadual, prevê o art. 14 da Lei Estadual 15.075/04 que poderão participar dos procedimentos licitatórios, habilitando-se em igualdade de condições com todas as pessoas físicas ou jurídicas capazes de firmar contrato com o Estado, as cooperativas legalmente constituídas na forma da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e da Lei Estadual nº 15.075, de 05 de abril de 2004, desde que apresentem certificado de registro na Ocemg ou em outra organização estadual de cooperativas.

O capital das sociedades cooperativas será subdivido em quotas partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País, conforme artigo 24 da Lei 5.761/71.

Fundo de Reserva: destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas;

Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates): destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício (art. 28? Lei 5.764/71).

A subscrição de capital é quando o cooperado assume o compromisso ao ingressar na cooperativa e adquire quotas. Também pode haver subscrição quando a cooperativa precisa aumentar o capital. A integralização é quando o cooperado paga as quotas-partes (o valor que ele subscreveu).

Ao ingressar em uma cooperativa é preciso subscrever e integralizar quotas-partes de capital. O princípio da adesão livre permite a entrada e a saída de cooperados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços. Como a entrada de associados está relacionada com o capital, tanto a saída como o ingresso de associado variará o capital total integralizado.

Conforme artigo 80 da Lei 5.764/71, as despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da utilização dos serviços prestados. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definido no estatuto; e rateio em razão diretamente proporcional entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício – excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.

Para receber o certificado de regularidade, a cooperativa deve estar adimplente com o Sistema Ocemg do ponto de vista financeiro e documental.

Financeiro: diz respeito ao pagamento da taxa de manutenção, contribuição sindical e contribuição cooperativista de cada ano.

Documental: refere-se ao envio da Ata de Assembleia toda vez que houver mudança na diretoria, conselhos ou de endereço, além do balanço patrimonial para cálculo da contribuição cooperativista e envio mensal da GEFIP para conferência dos recolhimentos para o Sescoop/MG.

Cooperativa é um tipo de sociedade civil, sem fins lucrativos, constituída, em regra geral, por, no mínimo, 20 pessoas físicas, sendo admitida, excepcionalmente, a participação de pessoas jurídicas. Regulamentada pelas Leis Federais 5.764/71, 10.406/02 e 12.690/12 e pela Lei Estadual 15.075/04 e seu decreto 44.009/05. Pode-se dizer, portanto, que a cooperativa é uma extensão da atividade individual de seus cooperantes.

1- No ano em que a cooperativa for registrada, haverá uma taxa única de registro no valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), que deverá ser paga no ato do registro, assim como a contribuição sindical (item 4) proporcional conforme Art. 587 da CLT;

2- Contribuição Cooperativista calculada na alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor do capital social integralizado e fundos da cooperativa por ano. Ressalte-se que o valor mínimo é de R$ 700,00 (setecentos reais);

3- Contribuição Sindical prevista na CLT, conforme descrito na cartilha sindical da Ocemg, calculada conforme o valor do capital social. Para mais informações acerca da contribuição sindical, foi elaborada pela Gerência Jurídica do Sistema uma cartilha sindical. Clique aqui e confira!

Cooperativa: é uma sociedade de pessoas; seu objetivo principal é a prestação de serviços ao cooperado; são constituídas com, no mínimo, vinte cooperados, seu controle é democrático e cada cooperado tem direito a um voto em assembleia; há rateio de sobras proporcionalmente às operações realizadas pelo associado.

Empresa não cooperativa: é uma sociedade de capital; seu objetivo principal é o lucro; são constituídas com número limitado de acionistas; seus acionistas têm participação nas assembleias em função da quantidade de ações que possuem; há rateio proporcional dos lucros entre os sócios de acordo com a quantidade de ações de cada um.

  • Aliança Cooperativa Internacional (ACI)
  • ACI Américas
  • Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) / Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
  • Organização das Cooperativas Estaduais (Ocemg em Minas Gerais)
  • Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (em Minas Sescoop-MG)
  • Federações de Cooperativas
  • Cooperativas Centrais
  • Cooperativas Singulares
  • Frencoop Federal / Frencoop Estadual

A Lei 5.764/71, em seu artigo 4º, proíbe o repasse das quotas-partes a terceiros, não associados, estranhos à sociedade.

Contribuição sindical: Contribuição instituída por força de Lei. No caso das cooperativas deve ser recolhida somente à Ocemg.

Contribuição Sescoop: Recolhida obrigatoriamente ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo. A fonte de recursos vem das próprias cooperativas, que devem recolher, mensalmente, do valor da aplicação de 2,5% sobre a folha de pagamentos de seus empregados ao INSS.

Contribuição Cooperativista: Recolhida anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social a favor da Ocemg visando à manutenção do Sistema OCB.

Imagem - Ocemg

Baixe o Aplicativo do
Sistema Ocemg

Disponível para:
Imagem - Ocemg